O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reformado a sentença de primeiro de grau ao consignar que não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do enfermo, possuidor de vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a aquisição do medicamento de que necessita, o Humira (Adnalimumab, 40 mg).
O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do agravo em recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs agravo regimental para o caso ser analisado pela Primeira Turma.
Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.
Voto vencedor
A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.
Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJRS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do enfermo para a aquisição do medicamento, porque possui expressivo patrimônio.
Para ela, revero acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.
“Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença”, concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler.
Assim, por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito.
STJ – 18.12.2014 – AREsp 522657
Direito Previdenciário
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É obrigação do Estado garantir a saúde, dentre outros direitos previstos na CF, à todos os seus cidadãos. Diferentemente do que ocorre hoje, os planos de saúde particulares deveriam ser exceção, não regra. O Estado onera sobremaneira seus cidadãos sem nenhuma contraprestação e nào cumprindo com suas obrigações previstas na Constituição.
Simplesmente rasgando o caput do artigo 5º – “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Abraços!
Só um adendo: obviamente que é obrigação do Estado fornecer o medicamento, se este for indispensável para a manutenção da vida.