Reveja as principais normas legais, tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias editadas em janeiro/2019:
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Denúncia Espontânea Previdenciária – Conceito
Considera-se denúncia espontânea previdenciária o procedimento adotado pelo infrator com a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à Receita Federal do Brasil.
Base: § 1º do Art. 472 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, na redação dada pela Instrução Normativa SERFB 1.867/2019.
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- Dependência Química (Drogas, Embriaguez, Tabagismo) no Ambiente de Trabalho
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- DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – INSS E TERCEIROS
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- Dependentes
- Salário Família – Entrega de Documentação pelo Empregado
- Contrato de Trabalho Intermitente
- Empresas – Abertura – Alteração e Encerramento
- FAP – Fator Acidentário Previdenciário
Cooperativas Podem Agir Como Substitutas Processuais de Associados
Através da Lei 13.806/2019 foi atribuída às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- SOCIEDADES COOPERATIVAS – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
- PIS E COFINS – SOCIEDADES COOPERATIVAS
- COOPERATIVAS DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DE INSS PELA CONTRATANTE
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Manual das Sociedades Cooperativas
Edição Atalziável 2019/2020 |
Lei Institui a Organização Gestora de Fundo Patrimonial
Através da Lei 13.800/2019 foi estabelecida uma nova modalidade de ONG (organização não governamental), doravante denominada “Organização Gestora de Fundo Patrimonial” (OGFP).
A OGFP é instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de fundação privada com o intuito de atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído.
O ato constitutivo de OGFP que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se estiver acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.
O patrimônio do fundo patrimonial será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio de seus instituidores, da instituição apoiada e, quando necessário, da organização executora.
As obrigações assumidas pela OGFP não são responsabilidade, direta ou indireta, da instituição apoiada ou da organização executora.
As obrigações de qualquer natureza, inclusive civil, ambiental, tributária, trabalhista e previdenciária, da instituição apoiada ou da organização executora não são responsabilidade, direta ou indireta, da OGFP.
Sem prejuízo das formalidades legais e demais especificações na lei, o ato constitutivo da OGFP conterá:
I – a denominação, que incluirá a expressão “gestora de fundo patrimonial”;
II – as instituições apoiadas ou as causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;
III – a forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, as regras de composição, o funcionamento, as competências, a forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, ou órgãos semelhantes, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;
IV – a forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial;
V – os mecanismos de transparência e prestação de contas;
VI – a vedação de destinação de recursos a finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;
VII – as regras para dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora de fundo patrimonial; e
VIII – as regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
A ata de constituição da organização gestora de fundo patrimonial, o estatuto e, se houver, os instrumentos que formalizaram as transferências para o aporte inicial serão registrados.
Os administradores providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro dos documentos relativos à constituição da organização gestora de fundo patrimonial, a publicação da certidão de registro em seu sítio eletrônico e o arquivamento no registro civil de pessoas jurídicas competente.
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Contabilidade do Terceiro Setor
Manual Prático das ONGs ![]() |
Normas Legais Editadas – Dezembro/2018
Duplicatas Poderão Ser Emitidas Escrituralmente
Foi publicada a Lei 13.775/2018 que permite a emissão da duplicata sob a forma escritural (eletrônica), para circulação como efeito comercial.
A Lei entrará entra em vigor em 120 dias após sua publicação.
Os lançamentos das duplicatas no sistema eletrônico substituem o Livro de Registro de Duplicatas.
A emissão de duplicata sob a forma escritural ou eletrônica será efetuada por lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade que exerça a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, devidamente autorizada.
Caso a escrituração seja feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, autorizada a exercer a atividade, a escrituração da duplicata eletrônica caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata.
Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.
O valor total dos emolumentos cobrados por essa central nacional para a prática dos atos de registro será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 por duplicata.
Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei 12.810/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata, que conterá no mínimo:
– a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
– os elementos necessários à identificação da duplicata;
– a cláusula de inegociabilidade; e
– as informações acerca dos ônus e gravames.
A duplicata emitida sob a forma escritural e o seu extrato são títulos executivos extrajudiciais, isto é, tem força de sentença judicial transitada em julgado, observando-se, para sua cobrança judicial, o disposto na lei geral das duplicatas (Lei 5.474/68).
Será gratuita a qualquer solicitante a informação, prestada por meio da internet, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.
A apresentação da duplicata escritural será efetuada por meio eletrônico, observados os prazos determinados pelo órgão ou entidade da administração federal que autorizar a atividade de registro eletrônico ou, na ausência dessa determinação, o prazo de 2 dias úteis contados de sua emissão.
O devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos na legislação, a duplicata escritural apresentada ou, no mesmo prazo acrescido de sua metade, aceitá-la.
Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais deverá coincidir com o domicílio do devedor, salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.
Veja também, no Guia Contábil Online:
- PLANO DE CONTAS – ATIVIDADE INDUSTRIAL
- DESPESAS ANTECIPADAS
- RESUMO DOS PRINCIPAIS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
- CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
- COMISSÕES SOBRE VENDAS
- CHEQUES PRÉ-DATADOS OU DEVOLVIDOS
- DEMONSTRAÇÕES DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
- OPERAÇÕES DE FACTORING
- BALANÇO PATRIMONIAL
- CONTABILIDADE COMERCIAL
- MODELO DE PLANO DE CONTAS – ATIVIDADES RURAIS
- TRIBUTOS SOBRE VENDAS
- LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
- CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
- PLANO DE CONTAS – GERAL
- DEVOLUÇÃO DE VENDAS
- PLANO DE CONTAS – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
- PLANO DE CONTAS – EMPRESA INDUSTRIAL (2)
- PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
- AJUSTES CONTÁBEIS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
- PRINCIPAIS LANÇAMENTOS DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS
- PLANO DE CONTAS – GERAL (2)
- DESPESAS ANTECIPADAS
- CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
- DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE)
- DESCONTO DE DUPLICATAS
- DESCONTOS OBTIDOS
Prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.
No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte.
As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a solução do tema pelo STJ.
Lei local
Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.
Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.
Cota única
Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única – como no caso específico dos autos analisados –, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo.
“Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição”, disse o relator.
Suspensão
Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional.
Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.
“O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas.
STJ – 22.11.2018 – processos REsp 1641011 e REsp 1658517
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Proteção Patrimonial, Fiscal e Contábil
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Alerta: para enganar idosos, golpistas criam falsa notificação judicial!
Não é de hoje que criminosos se valem das mais complexas artimanhas para enganar desprevenidos. Até mesmo os mais diligentes não fogem ao risco de cair um golpe, tamanha a astúcia de certos estelionatários, que fazem de seu dia a dia laboratório de experimentos, cuja cobaia, frequentemente, é a pessoa idosa.
Um desses golpes foi descoberto pela reportagem do Jornal de Jundiaí. Tinha como alvo uma pensionista de 85 anos e pode ter sido o primeiro do tipo a ser tentado no município, uma vez que nenhum registro semelhante foi encontrado pela polícia local, mas apenas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que alerta sobre o crime. Esclarecida, a idosa desconfiou de que tentavam enganá-la e procurou o advogado, uma vez que recebeu uma “notificação judicial” assinada por um suposto diretor de divisão do Fórum Previdenciário Ministro Jarbas Nobre, de São Paulo.
De acordo com o TRF, são notificações judiciais falsas “enviadas por correspondência a residências de aposentados solicitando que depositem um valor relativo a uma suposta ‘taxa judiciária’ ou ‘custas processuais’ para ter direito a receber uma grande soma em dinheiro de uma antiga ação que estava na Justiça”.
“As falsas notificações têm detalhes e erros grotescos que podem ser percebidos pelo cidadão. Tanto o envelope como o ‘documento judicial’ enviados aos aposentados apresentam o brasão do Governo do Estado de São Paulo em vez da logomarca da Justiça Federal.
O Fórum Previdenciário Jarbas Nobre não é um órgão estadual. Ele faz parte da estrutura da Justiça Federal em São Paulo. O número de telefone que aparece no documento também não pertence ao fórum previdenciário”, alerta o Tribunal. Além de conter um número de processo inexistente, o falso documento indica um telefone, garantindo ser necessário fazer um agendamento e pagar as taxas para que a quantia liberada no processo possa ser sacada pela vítima, geralmente pessoa idosa.
Alerta
Conforme explica o delegado Marcel Fehr, é necessário ter em mente, a princípio, que nenhum órgão da Justiça irá conceder benefício algum se uma ação não tiver sido ajuizada. “Como informam no falso documento que é um processo antigo, a pessoa que o recebe precisa ter certeza de que entrou com uma ação.”
Após isso, continua Fehr, há duas possibilidades. Caso não tenha entrado com a ação, procurar a polícia para registrar um boletim de ocorrência, uma vez que, provavelmente, se trata de um golpe. “Do contrário, deve-se procurar o advogado que patrocinou a casa na época. Ele, sim, poderá orientar o cliente e informar sobre decisões no processo”, explica.
O delegado também explica que decisões da Justiça são notificadas diretamente aos advogados da causa, e que não há encaminhamento, principalmente pelos Correios, de documento semelhante ao recebido pela idosa cobrando taxas a serem pagas em contas passadas por estranhos, em ligações a números de telefones desconhecidos.
Já o TRF reitera que informações sobre processos da Justiça Federal, por exemplo, podem ser obtidas pessoalmente nos fóruns, por meio das páginas http://www.jfsp.jus.br e http://www.trf3.jus.br, ou pelos telefones que constam nos sites.
O setor responsável pelo pagamento dos precatórios no TRF3 ressalta ainda que, para o recebimento dos valores depositados nos requisitórios, não há necessidade de nenhuma intermediação de terceiro estranho ao processo. “Em caso de dúvida, não efetue qualquer depósito, ordem de pagamento ou transferência bancária.”
Fonte: Jornal de Jundiaí – 27.10.2018
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Obrigações Legais do Condomínio
Por Júlio César Zanluca – autor da obra Contabilidade de Condominios
Estão obrigados a se inscrever no CNPJ os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro/CCB).
A inscrição no CNPJ não caracteriza os condomínios em pessoas jurídicas, sendo obrigatória para cumprimento das obrigações legais, tributárias, contábeis, previdenciárias e trabalhistas.
As espécies de pessoas jurídicas estão previstas no Código Civil, a partir do artigo 40. Deste rol não é mencionado os condomínios, e sabendo-se que a mesma é taxativa, conclui-se que eles não configuram como uma espécie de pessoa jurídica, como é o caso das associações, fundações e sociedades (art. 44 do CCB).
Entretanto, isto não significa que os condomínios estejam autorizados, por lei, a deixarem de cumprir obrigações tributárias, legais, trabalhistas, previdenciárias e outras.
Mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
- Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
- Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP.
- Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados.
- Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
- Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS).
- Emitir a Comunicação de Dispensa – (CD).
- Elaborar e recolher a contribuição sindical, obtendo a autorização expressa (por escrito) dos empregados que a autorizarem, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS).
- Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e/ou o eSocial, conforme o cronograma
- Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc.
- Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória.
- Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes à retenção do imposto.
- Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória.
Conheça mais características, cuidados, aspectos tributários e contábeis dos condomínios através da obra Contabilidade de Condomínios:
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Finalmente! Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento
A Lei 13.726/2018 publicada no Diário Oficial de União de 09.10.2018, põe fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo.
Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.
(com informações extraídas do Senado Notícias)
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Manual de Obrigações Tributárias
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