PLR Não Se Incorpora a Pensão Alimentícia

Participação nos lucros e resultados não se incorpora diretamente ao valor da pensão alimentícia

Se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades do alimentado, não há motivo para que reflita de forma direta e imediata qualquer aumento dos rendimentos do alimentante, sobretudo quando esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para negar a incorporação de valores recebidos pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados à prestação alimentar devida a criança menor de idade.

Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa, tipificando essa participação como bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.

“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/00, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJSP, não tem caráter habitual.

Necessidade

Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor dos alimentos a serem prestados, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração superveniente no elemento necessidade.

“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.

Aumento justificado

No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica – o ingresso da criança na escola – que justificou a majoração da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJSP que não foi contestada pelo alimentante.

Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.

“A partir do contexto fático delineado pelo TJSP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ – 22.11.2017.

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Pensão Alimentar – Limite – Graduação dos Filhos

Decisões impedem que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão

O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, ensina o ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia.

Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Isso porque, conforme explica o ministro João Otávio de Noronha, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

Contudo, nessa hipótese, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Mestrado

Embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, esse dever não se estende após a graduação. Isso porque a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.

Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um pai a pagar à filha pensão alimentícia correspondente a 20% dos seus vencimentos líquidos até que ela concluísse curso de mestrado em universidade pública.

Inconformado, ele recorreu ao STJ com o argumento de que a obrigação de sustentar os filhos se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão de curso superior, para não servir de incentivo “à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora, devido às condições socioeconômicas hoje existentes, pelo menos um dos aspectos inerentes à criação dos filhos não se extingue com a maioridade da prole. “A crescente premência por mão de obra qualificada impõe a continuidade dos estudos, mesmo após os 18 anos de idade, em cursos de graduação ou tecnológicos”, apontou.

Presunção relativa

Andrighi explicou que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por provas em contrário.

O professor Rolf Madaleno ensina que a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, “pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar” (Curso de Direito de Família, 2011).

Como o caso julgado não se enquadrava na regra do curso de graduação ou técnico, a ministra afirmou que deveria ser analisada, de forma cautelosa, a efetiva necessidade do alimentado – para evitar o seu enriquecimento sem causa ou a indevida sobrecarga do alimentante.

Para ela, “a aplicação da expressão ‘efetiva necessidade’ conspira contra aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante”.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a especialização agregue significativa capacidade técnica e aumente a probabilidade de atingir melhor colocação profissional, essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, entre outros, que podem levar à “perenização do pensionamento”.

Solidariedade

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

Em sua obra sobre a evolução histórica da família, Arnoldo Wald afirma que a finalidade de prover alimentos é assegurar o direito à vida. Para ele, trata-se de um direito voltado à subsistência do ser humano, que incluiu três elementos: o vínculo de parentesco, casamento ou união estável; a possibilidade econômica do alimentante; e a necessidade do alimentado (O Novo Direito de Família, 2005).

Esse foi o tema do julgamento de recurso especial pela Quarta Turma. No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou sentença para fixar em dez salários mínimos pensão devida a filha maior, de 25 anos, formada em direito, que cursava pós-graduação. No STJ, a pensão foi afastada.

“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, opinou o relator, ministro Salomão.

Prisão civil

Em agosto deste ano, a Terceira Turma concedeu habeas corpus, de ofício, a pai que teve prisão civil decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após deixar de pagar pensão alimentícia a filho com mais de 30 anos de idade, formado, em plena atividade profissional, que cursava outra faculdade.

“A prisão civil perde sua finalidade quando for constatado que os alimentos estão sendo prestados a filho maior com o único objetivo de custear curso superior, mas a verba é desviada para outros fins que não os estudos ou a sobrevivência”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Há informações no processo de que o débito era oriundo do acordo celebrado entre pai e filho, quando este tinha 19 anos, tendo sido estabelecido como termo final do pensionamento a conclusão de curso superior ou o atingimento dos 24 anos de idade, o que viesse primeiro.

Contudo, pelo que consta nos autos, o filho não completou o curso superior antes de fazer 24 anos, mudou de faculdade e empreendeu prolongadas viagens pelo exterior, deixando, inclusive, de informar ao juízo sobre sua situação acadêmica.

“Verifica-se que a verba alimentar não é atual, além de ter sido desvirtuada, porquanto não tinha a finalidade de custear a sobrevivência do alimentado, mas tão somente seus estudos, quando já havia completado a maioridade”, considerou Noronha.

Em decisão unânime, a turma afastou a prisão decretada.

STJ – 17.10.2016

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Dependência Econômica – Informalidade – Comprovação – Direito à Pensão por Morte

Mulher que recebia alimentos informais garante pensão por morte do ex-marido

Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido se comprovar a necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o benefício a uma mulher.

O TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao seu ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que essa dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.

Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJMG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora esta não fosse uma obrigação formal.

“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.

Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJMG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.

STJ – 17.09.2015 – REsp 1505261

FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO VIOLA CONSTITUIÇÃO

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.

O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.

De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

…………

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

………..

Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza. Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.

Dignidade

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.

Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”.

De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.

O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o relator.

A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. (Processo relacionado: ARE 842157).

Fonte: STF – 19.06.2015 – Adaptado pelo Mapa Jurídico.

HIV – CONTAMINAÇÃO – DANOS MORAIS – PENSÃO ALIMENTÍCIA

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV.

Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta nos autos que o réu, apesar de saber de sua enfermidade, não a revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante questionou o companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.

O desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia.

Decisão

“Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez.

Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo.” A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SC – 25.05.2015 – Adaptado pelo Mapa Jurídico.

EX-COMPANHEIRO É DISPENSADO DE PAGAR ALIMENTOS DEFINITIVOS

A obrigação de pagar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma ratificou esse entendimento ao converter alimentos definitivos em transitórios.

No caso apreciado, o casal viveu em união estável por 16 anos. Em 2007, houve a separação, e o juiz fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos em favor da ex-companheira, de 55 anos.

Em 2010, o alimentante foi exonerado da obrigação. A sentença levou em consideração as boas condições de saúde da mulher e sua escolaridade (nível superior), concluindo pela desnecessidade do sustento e pela possibilidade de sua inserção no mercado de trabalho.

O acórdão de apelação, entretanto, reformou a decisão para estabelecer alimentos definitivos no mesmo valor de quatro salários mínimos. De acordo com a decisão, após um convívio de mais de uma década e habituada ao padrão de vida proporcionado pelo ex-companheiro, dedicando-se apenas à criação dos filhos, não seria razoável obrigá-la de imediato a se recolocar no mercado de trabalho sem garantir as condições necessárias para isso.

 Medida excepcional

No recurso especial, o ex-companheiro alegou que “somente a incapacidade laboral permanente justifica a fixação de alimentos sem termo final” e que “mesmo que sejam fixados excepcionalmente sem termo certo, uma vez assegurado ao alimentado tempo hábil para se inserir no mercado de trabalho, é possível a cessação da pensão pelo decurso do lapso temporal razoável, sem necessidade de alteração do binômio necessidade-possibilidade”.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o argumento de que não há necessidade permanente de sustento. Ele destacou que a obrigação de pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma excepcionalidade, incidente apenas “nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de readquirir sua autonomia financeira”.

Ao levar em consideração as particularidades do caso – tempo da separação, cerca de seis anos de pagamento da pensão, capacidade física, mental e técnica (formação em ensino superior e um trabalho de confecção de bolos e doces caseiros mencionado nos autos) –, Salomão decidiu estabelecer prazo de dois anos para a exoneração definitiva dos alimentos.

O prazo é adequado, segundo o ministro, para que ela “procure, enfim, inserir-se no mercado de trabalho de modo a subsidiar seu próprio sustento”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 22.05.2015 – Adaptado pelo Mapa Jurídico.

É NULA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS QUE COBRA VALORES PAGOS POR LIBERALIDADE ANTES DO TÍTULO JUDICIAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a execução de valores relativos a mensalidades de plano de saúde pagas por liberalidade do pai, mas que em decisão judicial posterior foram convertidas em obrigação pecuniária. A Terceira Turma entendeu que não há título judicial que atribua ao devedor a obrigação de fornecer plano de saúde antes do acórdão do recurso especial que fez a conversão do pagamento.

A questão teve origem em ação de revisão de alimentos em que a filha pediu o aumento da pensão e a conversão em dinheiro do plano de saúde que vinha sendo fornecido pelo pai. O juízo de primeiro grau aumentou o valor da pensão, mas apenas em outubro de 2011 um acórdão do STJ converteu em dinheiro o valor referente ao plano de saúde, que foi incorporado na prestação alimentícia devida pelo pai.

O acórdão do STJ determinou que o valor correspondente ao plano fosse acrescido ao valor pago pelo pai a título de pensão alimentícia a partir da data daquele julgamento.

Execução

Na execução movida pela filha, foram apresentados como título executivo o acórdão do STJ, a sentença na ação revisional de alimentos e a sentença que homologou acordo de guarda, alimentos e visita.

O juiz entendeu que a obrigação era devida. Ele observou que o plano de saúde foi disponibilizado in natura até outubro de 2009. Assim, calculou que o pai deveria ser executado pela parcela em espécie a partir de novembro daquele ano até quando tivesse retomado os pagamentos.

O pai apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que não haveria título capaz de amparar a cobrança de valores de plano de saúde como a filha pedia. A exceção de pré-executividade pode ser arguida para apontar ausência dos pressupostos da ação executiva, entre eles os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Ausência de título

O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que não há, na execução, título judicial em conformidade com o previsto nos artigos 475-N do Código de Processo Civil. “Não há prova pré-constituída da causa de pedir da ação executória”, disse.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

IV – a sentença arbitral; 

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

Moura Ribeiro ressaltou que nenhum dos títulos judiciais apresentados na execução atribui ao devedor a obrigação de fornecimento de plano de saúde para a filha, seja in natura, seja em dinheiro, no período indicado na execução, ou seja, antes do acórdão proferido no recurso especial julgado pelo STJ em outubro de 2011.

O ministro constatou que houve um acordo verbal, não homologado judicialmente, pelo qual o pai disponibilizaria plano de saúde para a filha. Portanto, tratou-se de “mera liberalidade do alimentante, já que assim não foi determinado em decisão judicial”. Para o relator, “não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque [o pai] a pagou no seu tempo, lugar e forma”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 20.05.2015 – Adaptado pelo Mapa Jurídico.

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COABITAÇÃO DE EX-CÔNJUGES NÃO AFASTA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um alimentante que buscava a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o mesmo teto.

O alimentante foi condenado, em 1ª instância, ao pagamento de alimentos equivalentes a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios.

Argumentou, no entanto, que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de ela pleitear tais alimentos. Sustenta, por fim, que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença.

A autora, por sua vez, requereu a majoração do percentual fixado.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora afirma que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

A magistrada anota, ainda, que “o dever de alimentos decorrente do casamento ou união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência, de modo que, o término da união, por si só, não é causa suficiente para a extinção da obrigação alimentar entre os consortes, conforme se extrai dos arts. 1.704 do Código Civil (CC) e da Lei 9.278/96.

“CC – Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.”

Na hipótese em tela, os desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e que foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada (aproximados 60 anos), falta de qualificação profissional e grave estado de saúde.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.

Não cabe novo recurso modificativo no TJDFT. Processo: 20140210003303-APC.

Fonte: TJ/DFT – 22.04.2015

PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NEM SEMPRE FARÁ JUS À ISENÇÃO DE IR SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Por unanimidade, a 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendeu que a autora da presente ação não faz jus à isenção de imposto de renda sobre a pensão alimentícia. A decisão reformou sentença de primeira instância que havia julgado procedente o pedido.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau reconheceu que a requerente faz jus à isenção da cobrança do imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão alimentícia por ser ela portadora de câncer (neoplasia maligna).

Na apelação, a Fazenda Nacional requereu o reconhecimento da cobrança do imposto de renda sobre a pensão alimentícia da autora.

Para a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a Fazenda Nacional tem razão em seus argumentos. Segundo a magistrada, é fato incontroverso nos autos que a demandante é portadora de neoplasia maligna, desde 1988, encontrando-se sob acompanhamento clínico e laboratorial.

Porém, a parte autora percebe pensão alimentícia decorrente de ação de dissolução de sociedade de fato e não proventos em decorrência de inatividade.

“Por esse modo, não faz jus à isenção pretendida por não preencher um dos requisitos, qual seja a situação de inatividade, uma vez que percebe pensão alimentícia decorrente de ação de dissolução de sociedade de fato”, afirmou a relatora.

Processo nº: 0000913-07.2007.4.01.3804.

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DÍVIDA DE COMPANHEIRO DE SÓCIA NÃO AUTORIZA PENHORA IMEDIATA DE COTAS DA EMPRESA

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.

“Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.”

Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.

Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.

Embargos de terceiros

O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.

As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.

Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.

As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.

“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Menor onerosidade

A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.

“Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(…)

VI – ações e quotas de sociedades empresárias;”

A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.

O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.

“Enunciado 387 – Art. 1.026: A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.”

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE PARCELA DO FATURAMENTO DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso não merece prosperar, uma vez que os documentos que instruíram o processo são suficientes a dar amplo conhecimento da causa em litígio. 2. De conformidade com o disposto no caput do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Não obstante tenha o devedor indicado bens à penhora, constata-se que os bens por ele referidos como “prioritários” na ordem de nomeação à penhora são imprestáveis para este fim, restando justificada, portanto, a penhora de parcela das receitas da empresa da qual o executado é sócio cotista, respeitando a penhora o percentual relativo à sua cota parte. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70022384457, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 23/01/2008). (TJ-RS – AI: 70022384457 RS , Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Data de Julgamento: 23/01/2008, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2008).

Nota: O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – 07.04.2015 – Adaptado pelo Mapa Jurídico