Cumprimento de Exigência no INSS é com agendamento

O serviço “Cumprimento de Exigência” é utilizado para agendar o comparecimento do cidadão a uma Agência do INSS com o objetivo de apresentar os documentos necessários para conclusão de um requerimento.
Isso ocorre porque, durante a análise do benefício ou serviço solicitado, o INSS identifica a necessidade de documentos complementares. Nesse caso, é encaminhada uma notificação ao interessado, via e-mail ou carta (o cidadão também pode obter essa informação através de ligação para a Central 135).

Assim que estiver de posse da documentação complementar, solicitada pelo INSS, basta acessar o Meu INSS (gov.br/meuinss), na aba “Agendamentos/Requerimentos”. Em seguida, clique em “Novo Requerimento” e em “Cumprimento de Exigência”. Outra opção é ligar para a Central Telefônica 135 e solicitar o agendamento para esse serviço.

É importante destacar que o agendamento do “Cumprimento de Exigência” não poderá ser realizado sem que haja, no sistema, um requerimento de benefício/serviço. Por esse motivo, é obrigatório informar o número do protocolo de requerimento constante no comprovante de solicitação do benefício/serviço para realizar o agendamento. O serviço pode ser agendado para qualquer Agência do INSS, de preferência a mais próxima do cidadão.

Informações – Para saber mais sobre os benefícios previdenciários, o interessado pode acessar o Portal www.inss.gov.br ou ligar para a Central Telefônica 135, que atende de segunda a sábado, de 7h às 22h. Os melhores horários para se ligar são após às 19h e aos sábados. As ligações são de graça se feitas de telefone fixo e quem quiser usar o celular vai pagar apenas o valor de uma ligação local.

Fonte: site INSS.gov.br – 18.11.2019

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As Vantagens do MEI – Microempreendedor Individual

Lei Complementar 128/2008 criou a figura do Microempreendedor Individual – MEI, que, dentro dos limites de receita bruta fixados, poderá facilitar os negócios do empresário.

A maior vantagem, sem dúvida, é a simplificação tributária. O MEI pagará uma guia mensal, chamada de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que compreenderá a contribuição do INSS, o ICMS e o ISS, conforme o caso.

Não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.

Dentre outras vantagens, podem ser especificadas:

1 – possuir CNPJ, podendo abrir uma conta corrente pessoa jurídica e assim ter acesso a empréstimos com juros menores;

2 – ter acesso às linhas de crédito especial disponibilizadas pelo governo, especialmente para pequenas empresas e empresários;

3 – emitir notas fiscais de suas vendas (muitas empresas somente compram de pessoas jurídicas devidamente legalizadas);

4 – acesso a apoio técnico do SEBRAE;

5 – contratar empregado legalmente e assim evitar problemas trabalhistas;

6 – participar de licitações públicas;

7 – direito à aposentadoria por idade ou por invalidez, ao auxílio-doença, salário maternidade.

Veja também MEI – Perguntas e Respostas.

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Trabalhadora Afastada por Doença não tem Direito a Auxílio-Alimentação

Uma trabalhadora afastada por razões de saúde solicitou à Justiça do Trabalho a retomada dos pagamentos de auxílio-alimentação e auxílio-refeição que foram suspensos pela sua empregadora – uma cooperativa de crédito.

O pedido foi considerado improcedente pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), uma vez que os pagamentos teriam natureza indenizatória, e não salarial.

Em outras palavras, mesmo que previstos contratualmente, a obrigatoriedade de pagamento dos auxílios, no entender dos desembargadores, dependeria da realização efetiva do trabalho, ficando suspensa no caso de concessão do benefício previdenciário.

O acórdão manteve inalterada, nesse item, a sentença da juíza Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Poucos meses após a sua contratação, a empregada passou a receber auxílio-doença em decorrência de crises epilépticas graves, que a impossibilitaram de desempenhar suas atividades na empresa.

Mesmo depois do afastamento e da concessão do benefício previdenciário, a empresa continuou pagando ajuda alimentícia à empregada por dois anos.

Os pagamentos foram suspensos somente após uma nova convenção coletiva de trabalho, que determinava expressamente a interrupção do pagamento das ajudas alimentícias em caso de afastamento previdenciário.

A trabalhadora alegava que os valores estavam previstos em seu contrato com a cooperativa de crédito, que seria anterior à convenção coletiva.

Sob este argumento, ela pediu a retomada dos auxílios, a quitação dos períodos não pagos e uma indenização decorrente do dano sofrido pelo não pagamento das parcelas anteriores.

A desembargadora Lucia Ehrenbrink, relatora do acórdão, explicou que os pagamentos efetivamente realizados pela empresa foram discricionários e, portanto, não constituíam uma obrigação.

“A ajuda-alimentação, em qualquer de suas espécies, possui natureza indenizatória, sendo parcela devida para a realização do trabalho, e, na ausência de trabalho, o benefício resta indevido, caracterizando seu pagamento mera liberalidade da reclamada”, argumentou a desembargadora.

No processo, a trabalhadora também aventou a tese de que, como a empresa honrou o compromisso pelos dois anos seguintes à concessão do benefício previdenciário, o direito aos auxílios teria sido incorporado.

“A título argumentativo, ainda que se admitisse como devidos pela reclamada os auxílios-alimentação e refeição no caso da reclamante, o seriam tão somente durante o período de vigência das convenções coletivas em que não havia a previsão expressa de proibição de pagamento ao empregado afastado”, afirmou a relatora do acórdão.

A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Ainda cabe recurso.

Fonte: TRT/RS – 22.07.2019.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Um Novo INSS

Acordar cedo para ir a uma agência do INSS está se tornando algo cada vez mais raro. Isto porque a previdência desenvolveu uma agência digital e tem exigido cada vez mais que os pedidos de aposentadorias sejam encaminhados eletronicamente.

Para que isso seja possível, é necessária a criação de um usuário e a obtenção de uma senha para acesso ao portal virtual. O objetivo final é que o comparecimento à agência se torne, de fato, hábito do passado.

O portal é denominado de “Meu INSS”. Todo o manuseio dele é eletrônico, inclusive a criação do usuário e senha. Para ter acesso ao sistema, não é necessário ir a uma agência. É possível acessar pelo próprio site http://meu.inss.gov.br.

Uma vez logado, torna-se possível requerer aposentadorias e demais benefícios, revisões, acerto de dados, extratos e simulações, como tempo de contribuição e salário, dentre inúmeros outros serviços. A autenticação por meio de login e senha constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade.

O projeto do INSS é intensificar a virtualização dos processos, de modo que ir a uma agência se tornará totalmente desnecessário. A análise dos pedidos será realizada por servidores que poderão até mesmo trabalhar em casa. O tele trabalho, inclusive, já está autorizado. A razão principal da mudança são os custos, hoje considerados elevados, da estrutura de atendimento da autarquia. Outra razão é a carência de servidores para a realização do atendimento presencial.

Se o usuário comparecer na agência para requerer quaisquer serviços do INSS, deverá ser emitido o código de acesso do “Meu INSS”, sendo cientificado de que o requerimento deverá ser realizado pelo meio eletrônico, e não mais na agência.

Uma vez formulado o pedido pelo portal, o tempo máximo para o INSS emitir uma decisão é de 45 dias. Caso esse período seja ultrapassado, há uma ilegalidade na demora. É recomendado, nesse caso, por prudência, aguardar por mais 45 dias. Não tendo sido resolvido o processo no prazo já prorrogado, cabe uma reclamação na ouvidoria do INSS, por meio do site do INSS ou pelo fone 135.

Se mesmo assim não houver uma solução e o processo não for decidido, torna-se importante buscar orientação jurídica, principalmente naqueles casos em que a necessidade do benefício seja urgente.

A correção monetária deve ser aplicada porque, por lei, o instituto tem 45 dias para analisar um requerimento e conceder o benefício. Se ultrapassa esse prazo, o INSS é obrigado a pagar os valores atrasados corrigidos, como forma de compensar o segurado pela demora.

Outra questão importante que muda é a busca de uma maior interligação das bases de dados do governo. Isso reduzirá bastante no curto prazo o nível de exigência de documentos para comprovar o direito ao benefício, em alguns casos, inclusive, com concessões automáticas.

O INSS tem apostado no atendimento virtual, mas grande parte das pessoas que realmente utilizam os serviços não têm a cultura do pleno acesso à internet. Existem muitas pessoas idosas que não têm acesso a este meio, bem como em razão da própria condição social e de doença. Nesses casos, poderá fazer uso do apoio do fone 135 da previdência.

Não haverá a desativação integral da rede de agências de atendimento do INSS; apenas está sendo alterada a forma de atender. Trata-se, sem dúvida, de uma nova fase do procedimento administrativo de modo que todos que puderem ter o acesso devem promover o seu cadastro junto ao “Meu INSS” e acompanhar sua vida previdenciária daqui para frente.

Alexandre S. Triches

Professor Universitário e advogado

http://www.alexandretriches.com.br/

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Direito Previdenciário

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Salário-Família: Empregado Deve Comprovar Frequência Escolar de Dependentes

Como parte de suas obrigações previdenciárias, caso tiver direito ao salário-família, o empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

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Reforma da Previdência Social na Idade da Razão

Por Alexandre Triches

Para a compreensão da problemática por detrás da Reforma da Previdência apresentada pela PEC 287/16, não é necessário entender apenas de conceitos econômicos ou atuariais, conforme tem sido o objeto dos debates entre os defensores e os críticos das mudanças.

Os números em si são exatos, e dificilmente geram dúvidas. Mas quando eles se relacionam com outros números, se transformam em uma política, e toda política, invariavelmente, é permeada por uma ideologia.

Por isso que para entender de reforma previdenciária precisamos compreender a ideologia, notadamente aquela que predomina no período a ser objeto de nossa analise. E, para compreender ideologia, precisamos entender a história.

O Seguro Social foi desenvolvido na idade moderna por Otto Von Bismarck. O chanceler alemão criou, em 1883, uma série de seguros para proteger o trabalhador contra os riscos dos acidentes do trabalho, das incapacidades e do advento da idade avançada.

O contexto era do liberalismo econômico já em decadência, após o auge da Revolução Industrial, havendo uma mudança progressiva das condições sociais da população.

Conta-se que a intenção daquele que é conhecido como o pai da previdência, na verdade, não foi de tutelar os interesses dos trabalhadores. Chanceler hábil, Bismarck instituiu um sistema de previdência social para barganhar apoio político, diante da crise econômica e avanço dos ideais socialistas (críticas social-democratas), que colocavam em risco a estabilidade política e a unidade da Alemanha na época.

Assim foi iniciada a saga previdenciária no estado moderno, vejam, mais política do que social.

Com a entrada do século XX, o liberalismo econômico é rechaçado e tem-se a afirmação do Estado como agente indispensável no desenvolvimento dos países. A teoria Keynesiana influencia a renovação das teorias clássicas e surge uma estrutura denominada de “Estado de Bem-Estar Social” – uma política na qual o Estado é o responsável pela garantia dos mínimos sociais, como direitos trabalhistas, previdenciárias e de índole sanitária.

É justamente nesse período que o setor Previdenciário tem seu grande impulso: transforma-se em Seguridade Social, com proteção não apenas para quem contribuiu, mas para a universalidade da população.

Tais ideais desembarcam no Brasil com a Constituinte de 1988, trazendo entusiasmo diante da promessa de que o país estará focado prioritariamente na resolução das questões sociais.

Acontece que, no final da década de 80, vive-se uma nova virada (queda do Muro de Berlim) com o advento de um novo estado liberal (denominado de neoliberal). Diante do novo contexto, torna-se pressuposto a diminuição do papel do Estado. A desregulamentação da economia. A privatização de amplos setores estatais. Uma nova dimensão na relação entre sociedade e poder público.

A promoção de direitos sociais é mitigada, pois saúde, educação e previdência tornam-se consequências, e não a razão do desenvolvimento econômico.

Fomenta-se o desenvolvimento do setor privado, em substituição ao estado-providência. Contesta-se o papel do poder público na proteção do trabalhador, na resolução das questões sociais.

Afirma-se que a previdência é insustentável. A racionalidade alcança um nível ideológico completamente diferente da fase anterior a desafiar a sociedade quanto ao futuro do Estado perante as próximas gerações.

Talvez, por isso, que, mesmos certos em nossos argumentos, não seremos ouvidos em nossa demonstração de que a Previdência Social é fundamental para o país. Que sem a desvinculação das receitas da união a previdência seria superavitária.

Que se não houvesse uma política de desonerações fiscais irresponsável sobraria dinheiro para pagar os benefícios sociais. Que o Brasil é um país de dimensões continentais e, talvez, diferente dos exemplos sempre citados, de países europeus, possua riquezas para manter uma previdência forte. Que não é o pequeno produtor rural o vilão das contas públicas brasileiras.

Talvez por isso, também, que, assim como não foi para proteger a pessoa humana o mote de Sir Bismarck, em 1883, ao propor a criação da Previdência Social, certamente que, no momento atual, não é para preservá-la para as novas gerações a razão governamental por detrás das alterações na Previdência Social.

Alexandre Triches, advogado

Especialista em Direito Previdenciário

alexandre@schumachertriches.com.br

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Novas Mudanças nos Benefícios de Auxilio Doença e Aposentadoria por Invalidez

por Alexandre Triches

A grande noticia deste final de ano no ramo da Previdência Social é a perda da validade da Medida Provisória (MP) 739, no dia 04/11, por falta de consenso parlamentar, que estabeleceu procedimento de alta programada nas concessões e mutirões de revisões de benefícios por incapacidade do INSS. Com isso, voltam a valer as regras vigentes antes de julho, quando o texto foi editado pelo governo.

Não que a definição de regras mais coerentes com a proteção a saúde e ao trabalho não sejam necessárias na Previdência Social, logicamente. Tampouco que haja dúvidas de que o sistema precisa ser aprimorado.

O que não mais suportamos são mudanças sem critério, implementadas por medidas provisórias, sem debate prévio, desarrazoadas e com vícios de inconstitucionalidade. Nada impede que o governo insista nas mudanças que perderam validade na medida provisória agora por meio de projeto de lei ordinária.

Certamente será mais producente para o respeito ao direito dos segurados, pois as novas regras serão devidamente debatidas pela sociedade.

Com o retorno as regras originais, os segurados que tenham ganho o direito ao benefício de auxílio-doença junto ao Poder Judiciário, não mais terão data prevista para cessação do benefício.

Esta somente poderá ocorrer se o INSS, a partir do sexto mês, convocar o segurado para uma revisão. Caso o INSS permaneça inerte, será mantido o direito do segurado em continuar recebendo o benefício.

No caso dos aposentados por invalidez, com o retorno às regras tradicionais, segue a possibilidade da Previdência Social convocar para revisão, porém não na forma da MP 739 – que determinava pente fino e previa gratificação aos peritos por convocação realizada, mas, sim, a cada dois anos.

Para os casos das concessões administrativas, segue como originalmente definido, pois as mudanças que perderam validade alteravam mais substancialmente as concessões judiciais, ao menos no que tange ao auxílio-doença.

Assim, no caso do pedido do benefício na Agência da Previdência Social, estes serão concedidos com uma data pré-fixada para cessação, cabendo ao segurado postular a prorrogação até 15 dias antes da data prevista.

Permanecem as mesmas recomendações também com relação à documentação comprobatória da invalidez temporária ou permanente para o trabalho.

É fundamental a manutenção do tratamento e a solicitação a cada nova consulta, procedimento ou internação de documento comprobatório para ser guardado para futura reavaliação. Tal medida evita injustiças, principalmente quando o INSS cancela o benefício pela falta de documentação de tratamento médico que ocorreu.

Também mantemos a recomendação de manutenção do endereço atualizado junto a Previdência Social, pois, caso a convocação retorne pela mudança de endereço do segurado, este é considerado devidamente cientificado.

Aqueles que sofreram restrições em seu benefício, em razão da MP 739, devem aguardar a edição de um decreto legislativo regulando a condição jurídica no período de vigência da regra provisória. Eventual inércia do estado permite o ingresso de ação judicial para retificação do benefício e retorno ao status quo.

O benefício de auxílio-doença é uma das mais importantes prestações da Previdência Social, pois visa a proteger o trabalhador com relação a uma das mais sensíveis necessidades do ser humano: a incapacidade para o trabalho, situação que pode potencialmente atingir a todos os dependentes do segurado. Justamente por isso, é fundamental compreender o benefício e o seu procedimento, evitando, assim, surpresas indesejadas no momento em que houver a necessidade de fazer a sua postulação.

Alexandre Triches, advogado

Especialista em Direito Previdenciário

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Desaposentação: STF – Tese de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no início da sessão plenária desta quinta-feira (27), a tese de repercussão geral relativa à decisão tomada ontem (26), por maioria de votos, em que o Plenário considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.

A tese fixada hoje foi a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

A tese fixada servirá de parâmetro para mais de 68 mil processos sobre o tema que estão sobrestados (suspensos) nos demais tribunais.

STF – 27.10.2016

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Uma Reflexão sobre a Reforma da Previdência

por Maria Isabel Pereira da Costa

Há muito estamos sendo abarrotados de notícias sobre fraudes e desvios dos recursos do erário público. Apesar dos esforços do Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal, o retorno aos cofres públicos dos valores (bilhões de reais) não têm sido na mesma proporção das fraudes, ao Estado Brasileiro.

Todos sabem que o custeio da previdência é feito mediante várias fontes, tais como contribuição dos segurados, COFINS, CSLL, contribuição sobre o lucro líquido sobre concursos de prognósticos, sobre a folha de salário das empresas, contribuição sobre a regularização das obras na construção civil etc.

Todo o montante é recolhido para o caixa único do governo. Portanto, não é apresentado de forma transparente o volume da arrecadação previdenciária à sociedade.

Contudo, antes mesmo de serem punidos os responsáveis pelo desfalque assombroso do dinheiro público, já está se elegendo o segurado da previdência como responsável pela “falência” do sistema previdenciário.

Não podemos pressupor que o segurado da previdência seja um “aproveitador” do esforço alheio. Muito se diz que os aposentados de hoje estão sendo sustentados pela contribuição dos que estão na ativa.

Esta mentira é repetida com tanta frequência que para a cabeça de alguns, me desculpem, menos avisados, já parece uma verdade.

Porém, se admitirmos isto como verdade, teremos, forçosamente, que admitir o fato de que a contribuição feita por eles, os aposentados, ao longo de suas vidas, foi desviada para outras finalidades.

Deve ficar claro que se o desvio de finalidade fosse para a educação, a saúde ou a segurança, ainda assim seria um desvio ilegítimo e injusto impetrado contra o segurado da previdência, pois a contribuição previdenciária não é um mero imposto criado para financiar as funções do Estado.

Sua única e exclusiva função é custear, como contraprestação, os benefícios a que o segurado faz jus por direito legítimo, não é favor. Mas, na verdade, o desvio acontece para suprir os cofres públicos, saqueados por muitos que deveriam zelar pelo bem-comum!

O governo deveria se preocupar, antes de atribuir a responsabilidade pela higidez do sistema ao segurado, em fazer uma gestão transparente e eficaz dos fundos previdenciários. Contudo, nesse sentido não se vê nenhum gesto, sequer uma palavra.

Pelo contrário, o que se vê é a Justiça correndo atrás para desmantelar quadrilhas que se apropriam dos fundos previdenciários usando, inclusive, falsas empresas para fazer aplicações desastrosas de tais recursos.

A sociedade não pode cair no engodo de que é o segurado o responsável pela quebra do sistema.

Não é justo que se restrinjam ao máximo os benefícios e se ampliem as contribuições, o aumento da idade etc., sufocando o segurado a pretexto de salvar o sistema previdenciário.

Com certeza, o salvamento vem pela gestão adequada do imenso volume de recursos arrecadado pelas diversas fontes de custeio.

O segurado não é o “bandido”, nem o mau gestor dos fundos previdenciários! Portanto, vamos ficar atentos e não vamos permitir a punição de quem só trabalhou e contribuiu por uma vida, muitas vezes em detrimentos do seu próprio sustento! 

Maria Isabel Pereira da Costa

Vice-presidente área previdenciária da Associação Nacional dos juízes Estaduais

Sócia diretora e fundadora do Escritório Pereira da Costa Advogados

http://www.pereiradacostaadvogados.com.br/

isabelcosta@pereiradacostaadvogados.com.br

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A Aposentadoria Especial na Previdência Social

Alexandre Triches

Os trabalhadores que exercem atividade agressiva a sua saúde, especificamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação destes agentes, têm direito a aposentadoria com computo do tempo de contribuição diferenciado.

O fundamento do benefício é justamente privar a pessoa do exercício de trabalho que potencialmente é nocivo a sua saúde.

Muito embora a legislação garanta o cômputo especial para trabalhadores expostos a agentes agressivos, na prática as agências do INSS têm muita dificuldade em reconhecer o direito, em razão do emaranhado de decretos e leis envolvendo a matéria e a notória incapacidade dos servidores em aplicá-los.

A aposentadoria especial poderá ser concedida para trabalhadores expostos a agentes agressivos, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Para os trabalhadores mineiros, será de 15 ou 20 anos. Assim como o trabalhador exposto ao agente agressivo amianto.

Os demais se aposentam com 25 anos de serviço: metalúrgicos, motoristas, tecelões, industriários, médicos, odontólogos e todos os demais trabalhadores que exerçam atividade expostos a condições agressivas a saúde.

A aposentadoria especial é possível para dois tipos de situação: trabalhadores que exercem atividades em categorias profissionais reconhecida por lei como especiais, ou trabalhadores que exercem atividade em que comprovam exposição a agentes agressivos.

No primeiro caso, não há a necessidade da comprovação da exposição ao agente agressivo, pois esta é presumida, diante da previsão legal de que determinada profissão é agressiva a saúde ou integridade física.

No segundo caso, faz-se necessário demonstra a exposição ao agente agressivo, de forma qualitativa ou quantitativa.

Por meio do critério quantitativo, a previdência prevê o agente agressivo que dá ensejo à aposentadoria especial e define o critério de quantidade de exposição para fazer jus ao benefício. É o caso do ruído, por exemplo, cuja exposição ao agente vai depender da sua dosimetria. Por sua vez os critérios qualitativos independem de mensuração. É o caso, por exemplo, dos agentes cancerígenos.

Para a postulação do benefício se faz necessário a obtenção de dois importantes documentos junto ao empregador: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Ambos são importantes e necessários para o pedido de benefício. Estes documentos são de obrigatório fornecimento por parte do empregador e já devem ser providenciados quando do desligamento do empregado da empresa.

Outro aspecto fundamental e já decidido pelos tribunais é que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo de proteção ao trabalhador não retira o direito a aposentadoria especial, salvo prova robusta de sua eficácia plena em elidir a agressividade a saúde.

Trata-se de uma espécie de aposentadoria de difícil comprovação e análise por parte do INSS. Além disso, cada categoria profissional tem suas peculiaridades. Não raras vezes o INSS indefere as postulações e o ingresso de ação judicial se faz necessário.

Por fim, caso o trabalhador não tenha laborado os 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, na condição agressiva a saúde porém parte deste período nessa condição, poderá converter o período especial em tempo comum, garantindo um incremento da aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de fórmulas conversoras do tempo previsto na legislação.

Alexandre Triches, advogado

Especialista em Direito Previdenciário

alexandre@schumachertriches.com.br

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