Um Novo INSS

Acordar cedo para ir a uma agência do INSS está se tornando algo cada vez mais raro. Isto porque a previdência desenvolveu uma agência digital e tem exigido cada vez mais que os pedidos de aposentadorias sejam encaminhados eletronicamente.

Para que isso seja possível, é necessária a criação de um usuário e a obtenção de uma senha para acesso ao portal virtual. O objetivo final é que o comparecimento à agência se torne, de fato, hábito do passado.

O portal é denominado de “Meu INSS”. Todo o manuseio dele é eletrônico, inclusive a criação do usuário e senha. Para ter acesso ao sistema, não é necessário ir a uma agência. É possível acessar pelo próprio site http://meu.inss.gov.br.

Uma vez logado, torna-se possível requerer aposentadorias e demais benefícios, revisões, acerto de dados, extratos e simulações, como tempo de contribuição e salário, dentre inúmeros outros serviços. A autenticação por meio de login e senha constitui a assinatura eletrônica do usuário, formalizando o requerimento eletrônico e a manifestação de vontade.

O projeto do INSS é intensificar a virtualização dos processos, de modo que ir a uma agência se tornará totalmente desnecessário. A análise dos pedidos será realizada por servidores que poderão até mesmo trabalhar em casa. O tele trabalho, inclusive, já está autorizado. A razão principal da mudança são os custos, hoje considerados elevados, da estrutura de atendimento da autarquia. Outra razão é a carência de servidores para a realização do atendimento presencial.

Se o usuário comparecer na agência para requerer quaisquer serviços do INSS, deverá ser emitido o código de acesso do “Meu INSS”, sendo cientificado de que o requerimento deverá ser realizado pelo meio eletrônico, e não mais na agência.

Uma vez formulado o pedido pelo portal, o tempo máximo para o INSS emitir uma decisão é de 45 dias. Caso esse período seja ultrapassado, há uma ilegalidade na demora. É recomendado, nesse caso, por prudência, aguardar por mais 45 dias. Não tendo sido resolvido o processo no prazo já prorrogado, cabe uma reclamação na ouvidoria do INSS, por meio do site do INSS ou pelo fone 135.

Se mesmo assim não houver uma solução e o processo não for decidido, torna-se importante buscar orientação jurídica, principalmente naqueles casos em que a necessidade do benefício seja urgente.

A correção monetária deve ser aplicada porque, por lei, o instituto tem 45 dias para analisar um requerimento e conceder o benefício. Se ultrapassa esse prazo, o INSS é obrigado a pagar os valores atrasados corrigidos, como forma de compensar o segurado pela demora.

Outra questão importante que muda é a busca de uma maior interligação das bases de dados do governo. Isso reduzirá bastante no curto prazo o nível de exigência de documentos para comprovar o direito ao benefício, em alguns casos, inclusive, com concessões automáticas.

O INSS tem apostado no atendimento virtual, mas grande parte das pessoas que realmente utilizam os serviços não têm a cultura do pleno acesso à internet. Existem muitas pessoas idosas que não têm acesso a este meio, bem como em razão da própria condição social e de doença. Nesses casos, poderá fazer uso do apoio do fone 135 da previdência.

Não haverá a desativação integral da rede de agências de atendimento do INSS; apenas está sendo alterada a forma de atender. Trata-se, sem dúvida, de uma nova fase do procedimento administrativo de modo que todos que puderem ter o acesso devem promover o seu cadastro junto ao “Meu INSS” e acompanhar sua vida previdenciária daqui para frente.

Alexandre S. Triches

Professor Universitário e advogado

http://www.alexandretriches.com.br/

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Direito Previdenciário

Manual Previdenciário – Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos…

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários!

Boletim Normas Legais 13.06.2019

ARTIGOS E TEMAS
Minha Empresa Excedeu o Limite do Simples Nacional, e Agora?
Franquias: Sonho para Entrar e Pesadelo para Sair
Rescisão de Contrato de Compra e Venda – Como Fazer
TRIBUTÁRIO
ICMS – Restrições dos Créditos
Simples Nacional: Sublimites Estaduais
TRABALHISTA
TST: Vale-transporte Pago em Dinheiro não Integra o Salário
Quais as Obrigações do Empregador Quanto ao Trabalho em Domicílio?
MODELOS
Cessão de Quotas – Sociedade Limitada
Carta de Anuência – Liberação de Protesto
POSTAGENS MAIS ACESSADAS
Veja as 5 postagens mais acessadas nos últimos 30 dias:
Quais são os Livros Contábeis?
Contribuição Sindical – STF Suspende Desconto
O que é o Registro Público de Empresas Mercantis?
Contingências Fiscais, Contábeis e Trabalhistas: Como se Prevenir?
Ltda – Dissolução – Execução de Passivo aos Sócios – Restrição
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Sociedades Cooperativas
Auditoria Trabalhista
ESocial – Teoria e Prática

Trabalhadora que não Comprovou Estar Grávida no dia da Despedida não tem Estabilidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu a uma empregada rural o direito a estabilidade à gestante – que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Para os desembargadores, a autora não comprovou que já estava grávida no dia da despedida, 24 de dezembro de 2016. A decisão confirma sentença do juiz André Luiz Schech, da Vara do Trabalho de Encantado.

Para o direito à estabilidade da gestante, não importa se a empregada ou o empregador já sabiam da gravidez quando da despedida, mas é preciso que a trabalhadora já estivesse grávida na data.

Conforme o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a reclamante deveria ter apresentado no processo um exame de ultrassonografia, prova mais utilizada para se averiguar a data de início da gestação. Com base nas medidas fetais, o exame estima a data da concepção.

Entretanto, a trabalhadora juntou apenas um atestado médico e a caderneta pré-natal cujas informações são contrárias à sua tese, ou seja, apontam que a gestação iniciou depois de 24 de dezembro de 2016.

Os documentos registram o nascimento da criança em 3 de outubro de 2017, com 40 semanas de gestação. “Retroagindo-se esse lapso a contar do parto, a concepção teria ocorrido não antes da primeira semana de 2017 e, portanto, posteriormente à demissão”, sublinhou Clóvis.

Além disso, tanto a sentença quanto o acórdão trazem um trecho da literatura médica sobre a metodologia utilizada para a contagem das semanas de gestação.

A contagem, de acordo com o texto, inicia a partir do primeiro dia da última menstruação, sendo que a concepção pode ocorrer de duas a três semanas depois.

Assim, no caso da reclamante, a concepção teria acontecido mais adiante, ainda. “Nesse diapasão, a partir dos documentos disponíveis e pelo ônus da prova, se conclui pela concepção posterior à data do afastamento”, concluiu o desembargador.

Sobre a Data

No atestado médico apresentado pela autora, consta que a gestação teria iniciado em 20 de dezembro. Mas, para os magistrados, considerando a metodologia de contagem das semanas, essa não seria a data da concepção, decisiva para o reconhecimento do direito.

Em seu voto, o desembargador Clóvis menciona trecho da sentença do juiz André: “Na realidade, a data supramencionada se trata do primeiro dia da última menstruação da gestante, conforme informação que ela mesma passa aos profissionais da saúde, vale dizer, de forma que a efetiva concepção somente ocorreu 2 ou 3 semanas depois de tal dia, conforme se infere da literatura científica acima transcrita.

Assim, no caso, sequer é possível afirmar com segurança que a reclamante se encontrava com a gestação fisiologicamente iniciada na vigência do contrato de trabalho (até 24/12/2016)”.

A decisão foi unânime na 3ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Luis Carlos Pinto Gastal. A trabalhadora não recorreu do acórdão.

Fonte: TRT/RS – 12.06.2019.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: