Sancionada a lei que cria honorários assistenciais para advogados trabalhistas

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quinta-feira (4) o Projeto de Lei 6570/16, que foi transformado na Lei 13.725/18, e cria um novo tipo de honorário advocatício.

A proposta modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), que estabelece três tipos de honorários a que têm direito os profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil:honorários determinados por contrato, honorários fixados pela Justiça, quando há divergências entre as partes; e honorários de sucumbência, pagos ao advogado que ganha a causa.

A nova lei cria os honorários assistenciais, aqueles pagos a um advogado contratado por entidade sindical para prestar assistência jurídica ao trabalhador sem condições financeiras de arcar com os custos de um defensor. A nova proposta estabelece que esses honorários assistenciais devem ser pagos aos profissionais do Direito, sem prejuízo aos outros tipos de honorários combinados entre cliente e advogado.

Conflito

De acordo com o advogado trabalhista Carlos Hernani Dinelly, profissionais envolvidos em causas coletivas de sindicatos normalmente não tinham direito nem a honorários contratuais nem aos de sucumbência. O entendimento da Justiça do Trabalho, segundo ele, era de que o advogado já era remunerado pelo sindicato e, portanto, os trabalhadores não precisariam pagar honorários a ele. A reforma trabalhista assegurou aos advogados o direito aos honorários de sucumbência. E o projeto garante os honorários assistenciais. Carlos Hernani acha que pode haver um conflito a ser resolvido pela Justiça.

“Os honorários assistenciais que antes iam para o sindicato, passam agora a ir para o advogado. Mas também há os sucumbenciais. Você tem dois institutos aí que estão se chocando e que provavelmente vai ter que ser decidido futuramente, ou por uma outra legislação ou por interpretação judicial, dizendo que talvez não caibam dois honorários para o mesmo advogado”, disse.

O projeto aprovado pelo Congresso Nacional deixa claro que os trabalhadores beneficiados por ações mediadas por entidades sindicais deverão assumir as obrigações pelo pagamento dos honorários dos advogados que trabalharam na ação.

Fonte: Agência Câmara Notícias – 04.10.2018

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Empresa é Isenta de Pagar Honorários por Causa de Lei anterior à Reforma

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a uma empresa de segurança e transporte de valores do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.

Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”.

É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a transportadora.

Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.

Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.

Entenda o caso

O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas.

O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da transportadora ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.

TST – 19.12.2017 (adaptado) – Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026

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Como Deve Ser Retido o Imposto de Renda sobre Honorários de Sucumbência?

No caso de honorários de sucumbência, a fonte pagadora deverá reter o imposto de renda na fonte (IRF) por ocasião de cada pagamento.

Se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física.

Bases: Art. 30 da Lei 13.327/2016; Art. 46 da Lei 8.541/1992; e arts. 620 e 718 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999 e Solução de Consulta Cosit 377/2017.

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Redução de Honorários Advocatícios – Demanda Simples

Falta de complexidade da causa autoriza redução de honorários em recurso especial

Em caso que envolveu a disputa pela posse de imóvel, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de uma empresa para reduzir os honorários advocatícios de 10% para 2% do valor da causa, devido à falta de complexidade do processo, que, segundo os ministros, não justificava honorários superiores a R$ 100 mil.

Para a turma, o valor do bem não deve ser o único parâmetro adotado para fixar os honorários.

Os honorários foram fixados em patamar muito alto porque o juízo utilizou o valor do imóvel em discussão, dado como valor da causa (R$ 1,3 milhão), e arbitrou a verba sucumbencial em 10% sobre esse valor.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, os honorários advocatícios fixados com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/73 não estão adstritos aos limites mínimo e máximo previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, o qual somente se aplica aos processos em que há condenação.

O juiz, na hipótese de fixação mediante apreciação equitativa, deve estar atento às particularidades da demanda, podendo, se assim for conveniente, utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária.

Embargos de terceiro

No caso, a empresa ingressou com embargos de terceiro para defender sua posse sobre o imóvel, após o cumprimento de decisão liminar que determinava a imissão de terceiro na posse do bem.

Os embargos de terceiro foram rejeitados, mantendo-se a posse em favor do terceiro. Na sentença, os honorários foram definidos em 10% do valor da causa, apesar de todo o processo ter tramitado eletronicamente, em curto período de tempo (pouco mais de cinco meses) e sem dilação probatória.

Nancy Andrighi destacou que o contexto apresentado é de uma demanda simples, que não justifica sucumbência demasiadamente elevada para os perdedores da causa. Para a ministra, é uma situação em que o juiz deve observar as particularidades antes de fixar o valor devido na sucumbência.

“Por meio da apreciação equitativa, a lei outorga ao juiz o poder de aplicar o justo na hipótese concreta, autorizando que a norma abstrata seja moldada de acordo com as peculiaridades da situação trazida pela realidade, consoante a sensibilidade do julgador”, explicou a magistrada.

A ministra lembrou que a análise de valores sucumbenciais irrisórios ou exorbitantes pode ser feita pelo STJ, sem que isso signifique revolvimento de provas em recurso especial.

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Honorários Periciais – Responsabilidade

Honorários periciais cabem ao perdedor, mesmo sem especificação na sentença

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram um recurso que buscava afastar da condenação ao pagamento das custas processuais as verbas referentes aos honorários periciais.

Para o recorrente, a condenação abrangeu apenas as custas processuais e os honorários advocatícios, e por falta de especificação na sentença, não seria possível incluir a despesa dos peritos.

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, explicou que a inclusão dos honorários periciais nos casos em que a condenação é genérica e apenas menciona “custas processuais” é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.

A magistrada afirmou também que, na hipótese de o pedido ser julgado improcedente, “não se pode imaginar que o réu seja compelido a arcar com custas ou despesas de um processo para cuja formação não deu causa”.

Para a relatora, a questão é lógica, e a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ao rejeitar o pedido do recorrente foi acertada. “Em poucas palavras: quem tem razão não deve sofrer prejuízo pelo processo”, concluiu.

Formalismo excessivo

Outro ponto destacado no voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, é que o processo é um instrumento voltado à solução de problemas, e deve-se superar “o destemperado apego formalista, em prestígio da solução justa da crise de direito material”.

Para a ministra, uma decisão favorável à exclusão dos honorários periciais não combina com o princípio da sucumbência.

“Surpreender o vencedor da demanda com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de ‘custas’ e não ‘despesas’ representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa”, declarou a relatora.

STJ – 17.02.2017 – REsp 1558185

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Sucumbência – Revisão de Honorários Advocatícios – Valor Final da Causa

Revisão de honorários advocatícios pode ocorrer em função do valor final da causa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 100 mil os honorários de advogado que atuou em causa milionária. Dessa forma, o colegiado reiterou a posição já pacificada no tribunal de que é possível rever a verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante.

Inicialmente, os honorários foram fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) elevou o montante para R$ 30 mil com o fundamento de que o pedido do advogado estava dentro das diretrizes do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e que tal majoração mostra-se equânime e razoável.

Em recurso especial, houve novo pedido de revisão dos honorários de sucumbência. A defesa alegou que mesmo os R$ 30 mil eram irrisórios, tendo em vista a quantia referente ao título executivo extrajudicial, no valor de R$ 7,6 milhões.

Revisão de honorários

O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que deve ser considerada a expressão econômica da ação e o fato de ela estar ligada à responsabilidade que foi assumida pelo advogado, compondo, assim, o conceito de “importância de causa”. Desta maneira, o ministro entendeu que não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado condignamente, pois deve ser levada em conta a importância da ação, o grau de zelo dos profissionais e seus eventuais deslocamentos.

“Assim, a decisão recorrida, ao manter a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30 mil, divorciou-se da jurisprudência desta corte na interpretação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, porquanto fixou a verba honorária emquantum evidentemente irrisório, a exigir pronta majoração”, concluiu o ministro Moura Ribeiro.

STJ – 10.11.2015 REsp 1522120

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Honorários Advocatícios – Cobrança Judicial via Associação – Permissão

Associação de advogados é legítima para cobrar honorários em nome dos filiados
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) possui legitimidade ativa para atuar em nome de seus associados, advogados empregados do Banco do Brasil, representando-os na cobrança judicial de honorários advocatícios fixados em sentença. 

A Turma concluiu que há previsão legal para que a entidade de classe possa substituir os advogados empregados na execução de verba honorária sucumbencial, destinando-a a compor fundo comum, em proveito de todos os associados. 

Estatuto da Advocacia 

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial da ASABB contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência pertencem somente ao advogado, e não pode a entidade de classe substituir o profissional para cobrar a verba honorária em seu nome. 

No recurso ao STJ, a ASABB apontou divergência entre a decisão do TJSP e o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o qual a entidade de classe tem legitimidade para representar advogados filiados na cobrança judicial de honorários de sucumbência. 

Afirmou também que é legítima a promoção da cobrança judicial da verba honorária, na medida em que, sendo direito autônomo do advogado, nada impede que a cobrança se faça através da associação à qual pertença e cuja finalidade se presta a esse fim. 

Autorização estatutária 

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, reconheceu a divergência de entendimento dos tribunais de segunda instância. Analisando o Estatuto da Advocacia, ele constatou que nada impede a substituição. 

“Nada obsta que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos ‘advogados empregados’, seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados”, explicou o ministro. 

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da ASABB para promover a execução de título judicial, na parte referente aos honorários de sucumbência, em favor de seus associados, determinando, em consequência, o retorno dos autos à origem para que se dê prosseguimento à execução. 

 STJ – 03.09.2013 – REsp 634096