Atenção! Reclamações sobre empréstimo consignado é no Portal do Consumidor

Já dúvida e outros assuntos referentes a empréstimo consignado devem ser tratados diretamente com o banco.

O empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado representam um contrato estabelecido exclusivamente entre o beneficiário e a instituição financeira contratada.

Portanto, o INSS não tem participação nesse tipo de transação. Reclamações ou denúncias sobre empréstimo consignado devem ser registrados diretamente no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br ).

Outros canais também possíveis são o Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor); e o SAC (Serviço de Atendimento do Consumidor) e Ouvidoria da própria instituição financeira.

No banco

Já dúvidas sobre o empréstimo consignado ou necessidade de renegociação dos valores do contrato são tratados sempre diretamente com a instituição financeira contratada.

Consumidor.gov.br

Para registrar reclamações no portal, basta acessar o site, clicar no botão azul “Registrar Reclamação”. Preencha os campos iniciais da reclamação, selecionando o campo Área: “Serviços Financeiros” e o campo Assunto: “Crédito Consignado / Cartão de Crédito Consignado (para beneficiários do INSS)”. Em seguida, selecione o Problema e preencha o relato de sua reclamação.

Fonte: site INSS.gov.br – 31.08.2020

Acesse tópicos no Guia Trabalhista relacionados a este assunto e correlatos:

Descontos Salariais – PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Súmulas da Jurisprudência Uniforme do TST

Parcelas que não Configuram Salário

Aviso Prévio – Cálculo

PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS

Participação dos Trabalhadores nos Resultados

Empresas agora dispõem de canal digital para reclamar da atuação das juntas comerciais

Instrução Normativa que institui o serviço entrou em vigor na quinta-feira (9/4) e estipula até 15 dias para solucionar demandas

Empreendedores de todo o país contam desde a última quinta-feira (9/4) com um canal digital para registrar e solucionar em até 15 dias suas reclamações sobre a atuação das juntas comerciais.

É o Reclame ao Drei, ferramenta on-line lançada pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e acessível pelo portal Gov.br.

A novidade foi instituída na Instrução Normativa DREI nº 70, de 6 de dezembro de 2019, cujo prazo foi de 120 dias para a entrada em vigor e para a devida adequação de serviços nas juntas comerciais.

Agora, por intermédio desse canal digital, pessoas físicas e jurídicas podem relatar, por exemplo, se encontraram barreiras no acesso ou no acompanhamento de suas solicitações.

As juntas comerciais são responsáveis pela abertura, alterações de registro, extinções e demais operações de empresas no Brasil – existe uma no Distrito Federal e uma em cada estado. Com a IN, elas precisaram se adequar às exigências de avaliação da satisfação do usuário, qualidade do atendimento prestado, cumprimento dos prazos definidos para prestação dos serviços e, ainda, adoção de medidas de aperfeiçoamento.

“A melhoria do ambiente de negócios passa necessariamente pela modernização de todos os serviços possíveis e abertura de novos canais digitais aos empreendedores, às empresas e à sociedade como um todo”, ressalta o diretor do Drei, André Santa Cruz. “É o momento de facilitar a vida do cidadão em todos os sentidos, tanto com a possibilidade de realizar as operações das empresas quanto reclamar sobre serviços prestados a ele, tudo sem sair de casa, pelo próprio celular”.

Medidas em série

Há uma série de medidas aplicadas recentemente que envolvem a transformação digital e simplificam a vida dos empreendedores brasileiros. Desde o início do mês, as juntas comerciais estão autorizadas a emitir certidões simplificadas por meio de certificado de atributo, reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Essa medida, instituída na Instrução Normativa DREI nº 78, tem aplicação imediata e visa agilizar a obtenção de certificados digitais por pessoas jurídicas.

Outra iniciativa do Drei, também alinhada com as políticas governamentais de enfrentamento ao novo coronavírus e de contenção da pandemia, foi a abertura de consulta pública para a participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades, nos termos da Medida Provisória nº 931, de 30 de março deste ano. As contribuições foram recebidas até a semana passada e a perspectiva é de que nova norma regulamente em breve as votações virtuais.

Já a biometria facial obtida a partir do aparelho celular foi apresentada na primeira semana de abril como alternativa ágil e econômica aos certificados digitais. Ela acaba de ser desenvolvida em parceria entre o Drei, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Junta Comercial do Rio de Janeiro, a primeira a testar essa tecnologia no país. A expansão do serviço aos demais estados já é debatida.

Como funciona o Reclame ao Drei

O serviço Reclame ao Drei está disponível no Gov.br e nos sites das juntas comerciais.

Passo 1

O usuário clica no link Reclame ao Drei.

Passo 2

Na sequência, descreve de forma objetiva a crítica ou sugestão. Informa o nome completo, CPF, telefone e e-mail válidos e indica a junta comercial a que se refere a comunicação.

Passo 3

Sua manifestação é encaminhada à junta comercial reclamada, que terá o prazo de até 10 dias úteis para análise e resposta. O Drei avalia a manifestação e elabora a solução a ser encaminhada ao cidadão.

Passo 4

Em até 15 dias úteis, a partir da reclamação, o cidadão recebe a resposta do Drei à demanda. O prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa da junta comercial ou do Drei.

Passo 5

O cidadão que acionou o serviço recebe e-mail com a resposta e a conclusão da demanda.

Fonte: site Gov.br – 14.04.2020

PARE DE PAGAR CARO POR ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL!

Portal recebe queixas sobre empréstimo consignado

Ouvidoria do Ministério da Economia orienta registrar reclamação no órgão que pode instaurar processo contra financeiras

A Ouvidoria do Ministério da Economia está orientando os aposentados e pensionistas do INSS que porventura tenham alguma queixa sobre descontos indevidos no contracheque ou empréstimo realizado, sem a devida anuência, para que procurem o portal consumidor.gov.br.

Isso é necessário porque as reclamações que vêm sendo feitas diretamente na Ouvidoria da Economia dizem respeito a relações de consumo, sobre as quais nem o INSS nem a Ouvidoria tem ingerência.

Segundo o ouvidor da Economia, Carlos Augusto Moreira, pelo Portal do Consumidor o cidadão terá comunicação efetiva com as instituições financeiras. O canal é um serviço público gratuito que permite contato direto entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. “Caso o cidadão não consiga resolver o problema pelo portal, ele pode procurar o Procon em segunda instância”, esclarece Carlos Augusto.

Prevenção a abusos

Além disso, o INSS firmou recentemente cooperação técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para atuar de forma preventiva, impedindo práticas abusivas das empresas.

Uma das medidas anunciadas é a instauração de processos administrativos contra as dez empresas com mais reclamações registradas sobre empréstimo consignado, empréstimo não autorizado e reserva de margem para cartão de crédito. Portanto, esta é mais uma razão para que os consumidores que se sentirem lesados procurem o portal.

Fonte: Ministério da Economia – 27.08.2019

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

TST Invalida Acordo que Previa Trabalho Extra Habitual em Dias de Compensação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a compensação de jornada de um empregado de uma indústria de peças para veículos, tecnologia e serviços de Curitiba (PR), diante da constatação de que ele prestava horas extras habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação.

Para a SDI-1, o sistema compensatório não atendia à sua finalidade.

Sobrejornada

O empregado, que exercia a função de líder de time, ao ser dispensado em 2012, após 28 anos de serviço, sustentou na reclamação trabalhista que a compensação praticada pela empresa era nula, entre outros motivos, em razão do excesso de trabalho extraordinário, que abrangia os dias destinados a descanso.

O pedido foi deferido pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou a empresa ao pagamento das horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), embora mantendo a invalidade da compensação por falta de previsão em norma coletiva e da existência de sobrejornada habitual, considerou quitadas todas as horas de prestação de serviço além dos limites previstos em lei.

Em relação às horas destinadas à compensação, entendeu ser devido apenas o adicional de horas extras.

Sistema compensatório

A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista do empregado, por entender que a decisão do TRT estava de acordo com a Súmula 85.

Segundo o item IV do verbete, “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional”.

Descaracterização

O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Augusto César, assinalou que o acordo de compensação foi descaracterizado.

“Há elementos que permitem identificar claramente que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se propôs, pois foi constatada a existência de trabalho habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação”, afirmou.

Essa circunstância, segundo ele, afasta a aplicação do item IV da Súmula 85, ou seja, “é devida a hora inteira com o adicional de 50%”.

Invalidade

Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria admitir a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação e estimular a elaboração de “acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho”.

Não se trata, no seu entendimento, de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas de invalidade do regime de compensação, diante da inobservância das suas próprias regras.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: E-RR-1644-60.2012.5.09.0008.

Fonte: TST – 19.06.2019.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de Candidato a Emprego Revela Discriminação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por danos morais a um operador de serigrafia que, para ser admitido por uma empresa de calçados e artigos esportivos, teve de apresentar certidão de antecedentes criminais.

A Turma seguiu a tese jurídica firmada pelo TST de que a exigência, sem a observância de alguns critérios, não é legítima e caracteriza discriminação.

Critério discriminatório

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a conduta da empresa havia violado sua intimidade e dignidade e representado “flagrante critério discriminatório para a admissão de seus empregados”.

Domínio público

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização. Para o TRT, a certidão de antecedentes criminais é documento de domínio público, obtido no site do órgão emissor sem restrições de qualquer natureza, o que afastaria os argumentos de invasão de privacidade, violação da intimidade ou ato lesivo à honra.

Para o TRT, “ainda que se considere eventual dissabor ou aborrecimento experimentado pelo trabalhador”, a apresentação da certidão é uma exigência formal, e o não cumprimento dessa formalidade não impede a contração, como ocorreu no caso, em que houve a admissão.

Exigência sem justificativa

Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolvendo também a empresa (IRR-243000-58.2013.5.13.0023), tratou exatamente desse tema.

Nessa decisão, a SDI-1 firmou a tese jurídica de que a exigência da certidão de candidatos a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, não é legítima e caracteriza lesão moral, independentemente de ter ocorrido a admissão.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo: RR-207000-56.2013.5.13.0024.

Fonte: TST – 19.06.2019.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Que Tipo de Punições Juízes Podem Sofrer do CNJ?

De acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), seis penas podem ser aplicadas a magistrados.

Em ordem crescente de gravidade, são elas:

– advertência,

– censura,

– remoção compulsória,

– disponibilidade,

– aposentadoria compulsória (estas duas últimas acompanhadas de vencimentos proporcionais ao tempo de serviço) e

– demissão.

O Conselho Nacional de Justiça só julgará a conduta de servidores quando a falta disciplinar estiver relacionada a alguma violação de dever por parte do magistrado.

Qualquer cidadão pode acionar o Conselho Nacional de Justiça, desde que a reclamação ou representação esteja relacionada à competência institucional do CNJ, conforme o art. 103-B, §4º e §5º, da Constituição Federal, bem como o art. 4º e 8º do Regimento Interno do CNJ. Não é necessário advogado para peticionar ao CNJ. Veja maiores informações na página http://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/como-peticionar-ao-cnj.

Fonte: site CNJ 09.07.2018.

Empresa é Isenta de Pagar Honorários por Causa de Lei anterior à Reforma

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a uma empresa de segurança e transporte de valores do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.

Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”.

É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a transportadora.

Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.

Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.

Entenda o caso

O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas.

O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da transportadora ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.

TST – 19.12.2017 (adaptado) – Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026

Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Vício de Produto – Reclamação Verbal – Validade

A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove a sua efetiva realização.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do consumidor não foi formulada de forma documental.

O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados.

A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.

Maior segurança

No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua apresentação.

“A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a ministra.

Como a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor, a relatora determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a produção da prova testemunhal requerida pela parte, prossiga o julgamento.

STJ – 14.11.2017 – REsp 1442597

Centenas de modelos de contratos e documentos editáveis em seu computador. Os modelos estão atualizados de acordo com o novo Código Civil Brasileiro, servindo como exemplos de contratos, facilitando a confecção de documentos em operações reais. Ideal para advogados, contabilistas, gestores e demais profissionais que lidam com relações contratuais. Clique aqui para mais informações. Modelos de Contratos Comerciais 

Mais informações

Centenas de modelos, termos e documentos editáveis

ComprarClique para baixar uma amostra!

Roubo de Cartão – Dívidas Contraídas – STJ Admite Reclamação de Consumidora

Reclamação discute responsabilidade de banco em uso de cartão furtado
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um consumidor contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da 3ª Região Judiciária de Anápolis (GO). Os magistrados da turma julgadora reformaram sentença que havia julgado procedente o seu pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com dano material e moral.

A turma julgadora entendeu que o Banco Itaú não poderia ser responsabilizado por empréstimos contraídos por terceiros mediante a utilização de cartão de crédito furtado.

O cliente do banco, porém, afirma que esse entendimento não está em concordância com a jurisprudência do STJ. Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção decidiu que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.

Segundo a ministra Gallotti, foram atendidas as exigências para a admissão da reclamação, pois ficou caracterizada a divergência entre a decisão da turma julgadora e a tese consolidada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou sumulada.

Após o recebimento das informações, da manifestação de interessados e do parecer do Ministério Público, a reclamação será julgada pela Segunda Seção do STJ.

STJ – 18.04.2013 – Rcl 11859