Rescisão Complementar no Contrato de Trabalho

No contrato de trabalho, a denominada “rescisão complementar” é o valor da diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual normal.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

  • Convenção ou Dissídio coletivo de trabalho: quando, por força da convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da norma coletiva;
  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;
  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, diferença de comissões dentre outros.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito à correção salarial.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

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Reajustadas as Tabelas de Frete

Através da Resolução ANTT 5.287/2018 foram reajustadas as Tabelas de Frete.

Referidos valores passam a valer a partir de hoje, 05.09.2018.

Os novos preços sofreram um reajuste médio de 5% para acomodar a alta de 13% no óleo diesel anunciada semana passada.

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Salário de Ministro do STF será reajustado em 16% e será de R$ 39 mil para 2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (08.08.2018) aprovar aumento dos vencimentos básicos de 16,38% para os ministros, com vigência para 2019.

A proposta foi incluída no Orçamento da União elevando os salários dos integrantes dos atuais R$ 33,7 mil para R$ 39 mil.

Caso o reajuste seja aprovado no Orçamento da União, que será votado pelo Congresso, o reajuste provocaria efeito cascata nos salários do funcionalismo – pois a base salarial dos ministros do STF é o valor máximo para pagamento de salários no serviço público.

Estimativas indicam que o impacto financeiro, considerando todo o Poder Judiciário poderá chegar R$ 717,1 milhões somente em 2019.

E você, cidadão comum que arca todos estes custos com seus impostos, concorda com mais esta elevação de despesa pública? Opine nos comentários.

Piso Salarial do RS é Reajustado

Através da Lei RS 15.141/2018 foram fixados os pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias profissionais que menciona, a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Os valores variam de R$ 1.196,47 a R$ 1.516,26, conforme a categoria profissional.

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PR Tem Novos Pisos Salariais para 2018

Através do Decreto PR 8.865/2018 – publicado no Diário Oficial do Estado de hoje (01-03-2018), o Governo do Estado do Paraná  fixou, com efeitos a partir de 01.03.2018, os pisos salariais para os trabalhadores do Estado, que serão os seguintes:

a) Grupo I – de R$ 1.223,20 para R$ 1.247,40, para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

b) Grupo II – de R$ 1.269,40 para R$ 1.293,60, para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

c) Grupo III – de R$ 1.315,60 para R$ 1.339,80, para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações; e

d) Grupo IV – de R$ 1.414,60 para R$ 1.441,00, para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

O piso salarial para categoria dos trabalhadores dos serviços domésticos em geral passa a ser de R$ 1.293,60.

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Justiça do Trabalho – Competência – Reajuste de Consultas – Repasses a Médicos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação civil pública em que o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar) reivindica o reajuste dos valores das consultas repassadas aos médicos pelos planos de saúde.

De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo, o credenciamento dos médicos não configura relação de trabalho: o contrato por meio do qual os prestadores passam a pertencer à rede credenciada das operadoras “destina-se unicamente a resguardar o direito dos agentes envolvidos, principalmente dos beneficiários, quanto a possíveis descredenciamentos repentinos”.

Com este entendimento, a SDI-1 reformou decisão anterior da Sexta Turma do TST que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo para ser julgado pela primeira instância.

Para a Turma, as empresas operadoras dos planos de saúde atuariam na condição de tomadoras de serviços, pois sua atividade “somente se dá mediante a contratação de profissionais liberais”, estando presente a relação de trabalho que define a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114 da Constituição Federal).

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) havido negado recurso do sindicato, mantendo sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso.

Ao restabelecer a decisão do TRT, a SDI-1 destacou que, para a configuração da relação de trabalho, “é necessário que haja efetiva prestação de trabalho de uma parte em benefício da outra”.

Não seria este o caso em questão, pois o objetivo das operadoras é a comercialização de planos de saúde, atuando como agentes intermediadores entre os interesses dos prestadores de serviços (médicos credenciados) e os beneficiários.

Assim, o serviço desempenhado pelos profissionais de saúde não se dá em prol das operadoras, mas sim dos usuários.

A SDI-1 acolheu, por unanimidade, o recurso dos planos de saúde, com ressalva de entendimento quanto ao conhecimento do ministro Alexandre Agra Belmonte e, quanto ao mérito, dos ministros Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen, José Roberto Roberto Freire Pimenta e Cláudio Brandão.

Processo: RR-1485-76.2010.5.09.0012. Fase atual: E-ED-RR

Fonte: TST – 14.07.2016

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Índices de Reajuste de Aluguel Anual – Novembro/2015

As locações residenciais e comerciais são reajustadas levando-se em consideração a periodicidade e a variação do índice pactuado no contrato de locação.

Para reajuste anual em NOVEMBRO/2015, os índices aplicáveis nos contratos de aluguel serão de:

IGP-DI (FGV): 10,56%;
IGP-M (FGV): 10,10%%; e
INPC (IBGE): 10,33%.

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Índices de Reajuste do Aluguel Anual – Setembro/2015

As locações residenciais e comerciais são reajustadas levando-se em consideração a periodicidade e a variação do índice pactuado no contrato de locação.

Para reajuste anual em setembro/2015, os índices aplicáveis nos contratos de aluguel serão de:

IGP-DI (FGV): 7,80%;
IGP-M (FGV): 7,55%; e
INPC (IBGE): 9,88%.

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REFORMADA DECISÃO QUE CONSIDEROU ABUSIVO AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma empresa de plano de assistência médica para reformar decisão que havia considerado abusivo o reajuste de mensalidades de planos de saúde em razão da idade.

A associação sustentou violação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003, afirmando que essa lei revogou tacitamente o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998.

Lei 10.741/2003 – “Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

(…)

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

e

Lei 9.656/1998 – “Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.

(…)

Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.

“Nos contratos de plano de saúde, os valores cobrados a título de mensalidade devem guardar proporção com o aumento da demanda dos serviços prestados”, definiu o colegiado.

A discussão teve origem em ação civil pública na qual o Ministério Público alegava abuso nos reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção do acórdão estadual, mas ficou vencida. Prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha.

Demanda

Noronha afirmou que a discriminação, fomentada pelo preconceito, é ato coibido pelo ordenamento jurídico, mas no caso dos reajustes de planos de saúde não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, e sim por demandar mais do serviço ofertado.

“Os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”, disse Noronha.

O ministro chamou a atenção, entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do idoso no plano. REsp 1315668.

Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com a demanda, preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998, o aumento é legal.

Veja a íntegra do voto vencedor.

Fonte: STJ – 27.04.2015 – Adaptado pelo Mapa Jurídico