Empresa é Isenta de Pagar Honorários por Causa de Lei anterior à Reforma

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a uma empresa de segurança e transporte de valores do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.

Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)”.

É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a transportadora.

Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.

Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.

Entenda o caso

O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas.

O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da transportadora ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.

TST – 19.12.2017 (adaptado) – Processo: RR-20192-83.2013.5.04.0026

Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Exame de Suficiência dos Contabilistas: Irretroatividade da Lei

CRC/MG só pode exigir exame de suficiência dos profissionais que requererem registro após o advento da Lei 12.249/2010

Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG) não pode exigir o exame de suficiência do profissional que cumpriu os requisitos legais previstos para a concessão do registro antes da edição da Lei 12.249/2010. Esse foi o entendimento da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao manter sentença de primeira instância que determinou à autarquia que providenciasse, no prazo de cinco dias, o registro e emissão da carteira profissional do requerente da ação.

O processo chegou ao TRF1 em virtude de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que, da análise dos autos, constata-se que o demandante concluiu o curso de Ciências Contábeis em 19/12/2007, antes, portanto, do advento da Lei 12.249/2010 e da Resolução 1.301/2010, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que instruiu a exigência de aprovação em exame de suficiência.

“O requisito para inscrição no Conselho, na forma do Decreto-Lei 9.295/1946, vigente à época em que o impetrante completou o curso, limitava-se à apresentação do certificado de conclusão do curso. E preenchidos os requisitos legais para concessão do registro profissional, à luz da legislação então vigente, não pode o Conselho exigir o exame de suficiência, sob pena de ofensa ao direito adquirido”, esclarece a decisão.

Processo nº 0033189-93.2013.4.01.3800

Data do julgamento: 13/6/2014

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014