Tag: legislação
Acesso aos arquivos das edições completas do Diário Oficial da União é livre e gratuito
Com o encerramento de serviços de assinaturas do Diário Oficial da União – DOU, por meio da Portaria nº 184, de 13 de agosto de 2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, os arquivos das edições do DOU em formato PDF (Portable Document Format) passarão a ser disponibilizados gratuitamente para download no momento da publicação.
Acesso rápido: tabelas e regulamentos
Todo profissional que lida com normas precisa rapidamente de informações tributárias, contábeis, trabalhistas e legais, de forma a atender a demanda de seus clientes ou relativos a procedimentos e consultas específicas.
Separamos alguns links práticos, para que você possa adicionar a seus favoritos, e assim evitar perder tempo em buscar as informações mais relevantes:
Regulamento do Imposto de Renda (atualizado)
Tabela do Imposto de Renda na Fonte
Regulamento da Previdência Social
Lista das Principais Rotinas Trabalhistas
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Sancionada com Vetos a Lei de Abuso de Autoridade
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (05.09.2019), edição extra, a Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
O presidente Jair Bolsonaro vetou vários artigos do texto (veja aqui a íntegra das partes vetadas e suas justificativas).
Observe-se que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Normas Legais Editadas – Dezembro/2018
Publicada Lei que Rege a Multipropriedade
Através da Lei 13.777/2018 foram estipuladas as regras que vigorarão para o regime de multipropriedade, incorporando-se tal regime ao atual Código Civil Brasileiro.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
O imóvel objeto da multipropriedade:
I – é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II – inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
Cada fração de tempo é indivisível.
O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
I – fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
II – flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
III – misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
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Contabilidade para Condomínios
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Normas Legais Editadas em Novembro/2018
Reveja as principais normas legais, tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias editadas em novembro/2018:
Finalmente! Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento
A Lei 13.726/2018 publicada no Diário Oficial de União de 09.10.2018, põe fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo.
Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.
(com informações extraídas do Senado Notícias)
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Manual de Obrigações Tributárias
Atenção para as declarações obrigatórias! ![]() |
Publicada Lei da Isenção dos Pedágios para Caminhões Vazios
Através da Lei 13.711/2018, foi determinado que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado.
O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção aos caminhões vazios somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
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Recuperação de Créditos Tributários
Psiu! Sua contabilidade pode conter muito $$$! ![]() |
Publicada a Lei de Proteção de Dados
Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem (15.08.2018) a Lei 13.709/2018, que estabelece regras para coleta e tratamento de informações de indivíduos por empresas e por instituições públicas.
Observe-se, entretanto, que a Lei somente entrará em vigor depois de um período de transição de 18 meses.
A pessoa tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso.
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I – confirmação da existência de tratamento;
II – acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX – revogação do consentimento.
Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se refere o item II;
IV – publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
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Manual do Empreendedor
Guia Prático ![]() |