Através da Medida Provisória 905/2019 (publicada no Diário Oficial da União de 12.11.2019), houve a revogação da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213 de 1991.
Desta forma, a partir de 12/11/2019 o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, deixa de ser considerado um acidente de trabalho.
Veja também, no Guia Trabalhista Online:
- FAP – Fator Acidentário Previdenciário
- Auxílio Acidente
- RAT – Riscos de Acidente de Trabalho – Perguntas e Respostas
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