O contribuinte pode efetuar denúncia espontânea, excluindo qualquer multa tributária, seja ela de ofício ou moratória, seguindo as regras do artigo 138 e parágrafo único do CTN – Código Tributário Nacional.
A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
A denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.
Entretanto, observe-se que a prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.
Portanto, o fisco, neste caso, não fica impedido de efetuar o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita.
Bases: artigo 138 e parágrafo único do CTN – Código Tributário Nacional e Solução de Consulta Cosit 233/2019.
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- PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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