No mundo jurídico e na sociedade de forma geral, a maioridade civil é um marco temporal importante.
Dos anteriores 21 anos de idade estabelecidos pelo Código Civil de 1916, o término da incapacidade civil foi antecipado no código de 2002 para 18 anos completos.
De acordo com a legislação atual, atingida a maioridade, o indivíduo fica habilitado à prática de todos os atos da vida civil, sem a necessidade de assistência de um representante legal.
Além disso, o próprio código estabelece aos maiores de 16 e menores de 18 anos a condição de relativamente incapazes, quando podem praticar determinados atos sem a assistência de seus representantes, como ser testemunha (artigo 228 do CC/2002) e fazer testamento (artigo 1.860), entre outros.
O Código Civil também previu possibilidades de término da incapacidade para os relativamente incapazes pela emancipação, como a concessão da maioridade pelos pais ou por sentença judicial, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo e por colação de grau.
Apesar das previsões legais, a maioridade – como um assunto social de extrema relevância – continua a ser discutida e a sofrer interpretações e inovações. No campo legislativo, recentemente, a Lei 13.811/2019 alterou o artigo 1.520 do Código Civil para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil (aquele realizado antes dos 16 anos) – a gravidez e o interesse de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal.
Fonte: site STJ (adaptado).
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