MP Acaba com Desconto Sindical em Folha de Pagamento

Através da Medida Provisória 873/2019, publicada no Diário Oficial da União (edição extra) de 01.03.2019, acaba a possibilidade das empresas descontarem, de seus empregados, qualquer parcela a título de desconto sindical.

Pela MP 873, a partir de março/2019, é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da autorização expressa citada, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

Em resumo: as empresas não descontarão mais qualquer valor a título contribuição sindical/associativa/confederativa/mensalidade (mesmo quando autorizada pelos empregados) na folha de pagamento, a partir de 01.03.2019, devendo apenas encaminhar, quando cabível, ao empregado que autorizar, o respectivo boleto recebido do sindicato.

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Um comentário sobre “MP Acaba com Desconto Sindical em Folha de Pagamento

  1. Portal Tributário disse:

    Finalmente! As empresas agora não mais serão repassadoras da contribuição sindical. Havia enormes conflitos de interesses entre as 3 partes (sindicatos, empresas e empregados), em decorrência dos descontos sindicais após a Reforma Trabalhista. Agora tudo fica claro e direto: o sindicato envia o boleto (quando autorizado) para a residência do empregado. Não há mais desconto em folha. As empresas saem da relação financeira sindicato-empregado.

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